RJ busca aplicar isenção de ICMS para GD
A isenção de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços), que permitiu que o Estado de Minas Gerais hospedasse o maior parque de geração de energia solar do País, passa, a partir da publicação de 1 de julho de 2020, que dispõe sobre a Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8.922/2020, a se aplicar à geração distribuída por fontes fotovoltaicas em todo o Estado.
De acordo com a Lei, a ferramenta se constitui como uma “operação interna de energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à energia elétrica injetada na rede de distribuição somada aos créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora ou em outra unidade da mesma titularidade, desde que o responsável pela unidade consumidora tenha aderido ao sistema de compensação de energia elétrica”.
A Lei estabelece que a isenção somente se aplicará aos consumidores de mini ou microgeração distribuída de energia solar que estejam contemplados pelas quatro modalidades previstas na Resolução Normativa ANEEL 482/2012, isto é, geração junto à carga; autoconsumo remoto; empreendimento de múltiplas unidades consumidoras ou, por fim, geração compartilhada, desde que a potência instalada não seja superior a 5MW.
De acordo com as situações hipotéticas previstas no Convênio CONFAZ nº 16/2015, a isenção do ICMS teria autorização para que fosse concedida apenas para operações de circulação de energia elétrica em duas das quatro modalidades – geração junto à carga e autoconsumo remoto – e às centrais de geração cuja potência instalada não ultrapassasse 1MW. No entanto, assim como ocorreu em Minas Gerais com a promulgação da Lei Estadual nº 22.549/2017, as novas definições do Estado fluminense também sobrepujaram as condições de concessão da taxa. Para tanto, faz-se importante frisar que, segundo a Lei Complementar nº 24/1975 e ao que consta no art. 155, §2º, XII, “g” da Constituição Federal, qualquer concessão de benefícios deverá ser decidida com unanimidade por todos os Estados da Federação e pelo Distrito Federal, celebrando e ratificando convênios quando houver necessidade.
Na ocasião da concessão ao Estado de Minas Gerais, a revisão da Resolução Normativa ANEEL 482/2012 após a celebração do Convênio referido, em 2015, foi utilizada como justificativa por parte do Estado, alegando que a ampliação deveria contemplar todas as modalidades de geração distribuída, assim como estender a potência instalada para 5MW. É pontuado, ainda, o fato de que a concessão desconsiderou a geração por geração qualificada e as demais fontes renováveis já previstas na resolução.
Como forma de conter a “guerra fiscal” entre os Estados da Federação à época, após a isenção aplicada no Estado de Minas Gerais, publicou-se a Lei Complementar nº 160/2017, em que ficou definido que os benefícios concedidos ilegal e inconstitucionalmente poderiam ser chancelados sem ratificação por até 15 anos, desde que a ação fosse autorizada por 2/3 das unidades federativas e 1/3 dos Estados integrantes de cada região do País.
Para fins mitigatórios, o CONFAZ celebrou o Convênio CONFAZ nº 190/2017, em que validou todos os benefícios fiscais instituídos por legislação distrital ou estadual e publicados até 8 de agosto daquele ano. Existiam, porém, algumas condições para que esta validação ocorresse de fato, dentre as quais constava a publicação, no Diário Oficial, de uma relação dos atos normativos que realizaram a concessão dos benefícios. Exigiu-se também que fosse registrada e entregue na secretaria executiva do CONFAZ toda a documentação comprobatória dos referidos atos. Após apresentação dos devidos documentos e relatórios referentes à concessão dos benefícios fiscais, a situação do Estado de Minas Gerais foi regularizada, possibilitando definitivamente a ampliação da isenção de ICMS para a geração distribuída.
O Estado do Rio de Janeiro, por sua vez, utilizou-se da Lei Complementar nº 160/2017, em que se previu que outras unidades federativas, por meio do procedimento detalhado de publicação e apresentação de documentos comprobatórios, como citado, poderiam aderir às concessões de benefícios fiscais desde que estivessem situadas na mesma região do Estado onde a situação ocorreu. O Convênio CONFAZ 190/2017, ainda assim, estabeleceu algumas condições para a adesão: o tempo e as condições máximas para vigorar esta adesão são aquelas do ato vigente no momento em que esta ocorrer, e a impossibilidade de realocação de estabelecimento do contribuinte para outra unidade federativa que não seja aquela referida no momento de adesão.
O item que estabelece os prazos para o cumprimento e entrega dos documentos, no entanto, gerou algumas controvérsias desde a publicação inicial. Originalmente, o prazo estabelecido era de até um mês desde a edição do ato. Em 2019, algumas alterações estenderam este prazo para três meses e, ao fim do ano, no mês de dezembro de 2019, o Convênio CONFAZ nº 228/2019 optou por manter o prazo de três meses, mas com referência no dia 31 de março de 2020, prevendo a possibilidade de registro e depósito dos documentos com autorização do CONFAZ em hipóteses de perda do prazo.
Com base nas alterações mais recentes, não se sabe ao certo qual será o procedimento para concessão da isenção ao Rio de Janeiro. Embora haja quem acredite que o prazo máximo para cumprir as providências seja três meses após a edição da Lei nº 8.922/2020, a data limite de 31 de março de 2020 ainda paira neste cenário, visto que a instituição da Lei ocorreu após esta data. Para esta situação, o procedimento deveria contemplar a aprovação por maioria simples no CONFAZ para que o Estado pudesse cumprir as formalidades, cabendo às empresas o acompanhamento do processo e posicionamento do CONFAZ.